Documentos fiscais

DC-e: a Declaração de Conteúdo eletrônica ficou obrigatória — e quase ninguém percebeu

Desde abril de 2026, quem não é contribuinte de ICMS precisa emitir a Declaração de Conteúdo em formato eletrônico (modelo 99). Quem é afetado, o que muda no transporte e como emitir por API.

AceleraAPI 4 min de leitura revisado em 29/07/2026

A Declaração de Conteúdo é o documento que acompanha mercadoria transportada por quem não é contribuinte de ICMS e, portanto, não emite nota fiscal. Era um papel preenchido à mão. Desde abril de 2026, passou a existir em formato eletrônico — a DC-e, modelo 99 — e é essa versão que o transportador precisa apresentar em fiscalização.

A mudança passou relativamente em silêncio porque afeta um público que normalmente não acompanha novidade fiscal: pessoa física, produtor não inscrito, associação, condomínio, órgão público, MEI em situação específica. Só que o problema não cai neles — cai na transportadora, que não consegue vincular a carga ao MDF-e sem o documento eletrônico.

Quem precisa se preocupar agora: transportadora, operador logístico, marketplace que retira mercadoria de vendedor não contribuinte, e qualquer software que monte carga para viagem. Se você desenvolve TMS ou sistema de coleta, a DC-e virou campo obrigatório do seu fluxo.

Quem emite DC-e

Quem transporta mercadoria e não é obrigado a emitir nota fiscal. Os casos mais comuns:

  • Pessoa física enviando bem próprio (mudança, equipamento, venda entre particulares).
  • Produtor rural não inscrito como contribuinte.
  • Associação, condomínio, igreja, ONG movimentando bem próprio.
  • Órgão público em remessa que não configura operação comercial.
  • Remessa para conserto ou demonstração feita por não contribuinte.

Quem já emite NF-e ou NFC-e não usa DC-e: a nota fiscal cumpre o papel. A DC-e existe exatamente para o vazio entre "tem mercadoria em trânsito" e "não há documento fiscal para acompanhá-la".

O que muda em relação ao papel

AntesAgora (DC-e)
Formulário preenchido à mão, em três viasXML transmitido e autorizado, com chave de acesso
Sem validação de conteúdoValidação de estrutura e de cadastro na transmissão
Impossível vincular ao MDF-eChave de acesso referenciável no manifesto
Sem rastreamentoConsultável pela chave, como qualquer DF-e
Impresso e assinadoDACE — o espelho impresso, com QR Code

O ganho prático maior é o terceiro item. Antes, uma carga de não contribuinte era um ponto cego no manifesto. Agora ela tem chave, e a fiscalização de trânsito consegue conferir. É por isso que a transportadora deixou de poder ignorar o assunto.

O que vai no documento

A DC-e é mais simples que uma NF-e — não tem tributo, porque quem emite não é contribuinte. Os grupos essenciais:

  • Emitente: CPF ou CNPJ do remetente não contribuinte, nome e endereço.
  • Destinatário: quem recebe, com endereço completo e código IBGE do município.
  • Itens do conteúdo: descrição, quantidade, unidade e valor de cada volume. Descrição genérica ("caixa", "diversos") é o motivo mais comum de problema em fiscalização.
  • Transporte: modalidade do frete e dados do transportador, quando houver.
  • Valor total declarado da carga.

Como emitir por API

No AceleraAPI, a DC-e usa o mesmo desenho dos outros documentos: uma chamada de emissão, e o retorno traz chave, protocolo e o caminho do PDF.

curl -X POST https://aceleraapi.com.br/api/v1/dce/emitir \
  -H "Authorization: Bearer ace_SEU_TOKEN" \
  -H "Content-Type: application/json" \
  -d '{
    "destinatario": {
      "nome": "Maria Souza",
      "cpf": "12345678909",
      "endereco": { "municipio": "Ipatinga", "uf": "MG" }
    },
    "itens": [
      { "descricao": "Bicicleta aro 29 usada", "quantidade": 1,
        "unidade": "UN", "valor_unitario": 1200.00 }
    ]
  }'

O código do município é preenchido automaticamente quando você manda municipio e uf — se preferir informar o IBGE direto, a tabela de códigos está publicada. O PDF (DACE) sai em GET /v1/dce/{id}/dace e o XML autorizado em GET /v1/dce/{id}/xml. O corpo completo está na documentação da DC-e.

Antes de emitir em lote: confira se o autorizador da UF está no ar em /status. A DC-e é autorizada pelos mesmos autorizadores dos demais documentos, e uma indisponibilidade derruba o lote inteiro por motivo que não tem nada a ver com o seu código.

Perguntas frequentes

Preciso de certificado digital para emitir DC-e?

Sim, a transmissão é assinada. Na prática, quem emite pela transportadora ou pelo sistema que organiza a coleta usa o certificado da empresa que faz a emissão em nome do remetente — que é justamente o cenário que a API atende.

Dá para cancelar?

Sim, com justificativa de no mínimo 15 caracteres e dentro do prazo. A rota é POST /v1/dce/{id}/cancelar.

A DC-e substitui o MDF-e?

Não. São camadas diferentes: a DC-e descreve o que está sendo transportado por um remetente; o MDF-e descreve a viagem e agrupa os documentos da carga. A DC-e entra referenciada no manifesto.

Vale a pena emitir mesmo quando não parece obrigatório?

Em transporte, sim. O custo de emitir é próximo de zero e o custo de uma carga retida por falta de documento é o frete perdido mais o cliente irritado.

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